ZETÉTICA JURÍDICA
Antonio Augusto Waltrick Loureiro
Advogado/Professor
Quando fazemos uma análise
científica do fenômeno jurídico, um dos caminhos é a investigação do Direito no
âmbito das diversas ciências que sofrem sua influência.
Dentre as diversas ciências
influenciadas pelo Direito, encontram-se a Sociologia, a Antropologia, a
Psicologia, a História, a Filosofia, a Ciência Política e mesmo a Teologia.
Assim podemos visualizar a múltipla
influência a partir da incorporação de conceitos e princípios que qualificam o
conhecimento integrado e a importância da interdisciplinaridade.
Nascem assim a Sociologia Jurídica,
a Filosofia do Direito, a Psicologia Forense, a História do Direito, a
Criminologia, a Penalogia, o Direito Canônico, a Teoria da Legislação.
Pode-se desta forma obter uma maior
abrangência de análise e uma maior extensão na pesquisa e na aplicabilidade dos
conceitos de direito a outros ramos do conhecimento.
Isto é o que possibilita o
conhecimento amplo de cada uma das ciências quando elas interagem entre si,
criando um ambiente de cultura diversificada, que oferecem ao estudioso de
qualquer área, um saber mais completo.
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A teoria jurídica tem um fator de
permanente evolução e sofre transformações a medida em que age de forma
positiva ou negativa sobre as instituições jurídicas e suas resultantes.
Concentra-se na linguagem os
diversos modos de dar a conhecer as diversas situações da vida e das ciências.
Enquanto o cientista das demais ciências utiliza a linguagem como meio de mera
comunicação informativa, o cientista do Direito utiliza a linguagem não só para
informar, mas também como elemento diretivo e assim o jurista oferece na
informação jurídica também um elemento de direcionamento no comportamento das
pessoas.
Está aí a grande diferença do
Direito para as demais ciências, enquanto as outras ciências dizem como é, o
Direito diz como deve ser, sem deixar de ver como é. O Direito é, portanto, uma
ciência normativa, que cria e forma meios de procedimento adequado, ainda que
se utilizando dos fatos e das situações científicas constatadas pelas demais
ciências.
Resumindo a os aspectos básicos da
Zetética Jurídica
• Zetética
são investigações que tem por objeto o direito no âmbito da Sociologia,
Antropologia, História, Filosofia, Psicologia, Ciência Política, etc..
• Estas
disciplinas de modo geral admitem, no âmbito de suas preocupações, um espaço
para o fenômeno jurídico.
• A
medida que o espaço é aberto para investigações destes fenômenos, incorporam-se
ao campo das investigações jurídicas, as disciplinas sofrem uma modificação até
mesmo em suas denominações passando a ser parte fundamental no âmbito da
análise jurídica.
• A
investigação zetética tem sua característica principal a abertura
constante para o questionamento dos objetos do estudo em todas as direções, por
isso dizemos que as investigações são infinitas.
Em Introdução ao Estudo do Direito –
utilizam-se duas formas de análise do Direito.
• Uma
delas é a Dogmática Jurídica (o Direito visto como ciência ou sistema
normativo)
• Outra
é a Zetética Jurídica (o Direito sob o ponto de vista de outras disciplinas)
Assim fica no ar um questionamento,
qual é a forma mais adequada de análise do Direito? Qual a maneira mais plena
para o aproveitamento daqueles que buscam conhecer o Direito?
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2008),
deve-se analisar o direito pelo seu enfoque dogmático, porém com uma visão
zetética. Isto significa que o autor nos convida a fazermos um estudo crítico
da Ciência do Direito. Portanto sempre que formos observar algo de importância
na Ciência do Direito, devemos questionar se é efetiva a sua importância, se
este é o enfoque mais completo e adequado com vistas aos resultados e aos
reflexos sobre toda a vida das pessoas para as quais se destina o Direito.
O bem comum é e sempre será a medida
mais plena para sabermos da adequação plena de uma norma de um ditame legal, de
uma sentença, ou qualquer outra forma de aplicação do Direito.
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