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terça-feira, 29 de novembro de 2016

ZETÉTICA JURÍDICA
Antonio Augusto Waltrick Loureiro
Advogado/Professor

            Quando fazemos uma análise científica do fenômeno jurídico, um dos caminhos é a investigação do Direito no âmbito das diversas ciências que sofrem sua influência.
            Dentre as diversas ciências influenciadas pelo Direito, encontram-se a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia, a História, a Filosofia, a Ciência Política e mesmo a Teologia.
            Assim podemos visualizar a múltipla influência a partir da incorporação de conceitos e princípios que qualificam o conhecimento integrado e a importância da interdisciplinaridade.
            Nascem assim a Sociologia Jurídica, a Filosofia do Direito, a Psicologia Forense, a História do Direito, a Criminologia, a Penalogia, o Direito Canônico, a Teoria da Legislação.
            Pode-se desta forma obter uma maior abrangência de análise e uma maior extensão na pesquisa e na aplicabilidade dos conceitos de direito a outros ramos do conhecimento.
            Isto é o que possibilita o conhecimento amplo de cada uma das ciências quando elas interagem entre si, criando um ambiente de cultura diversificada, que oferecem ao estudioso de qualquer área, um saber mais completo.
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            A teoria jurídica tem um fator de permanente evolução e sofre transformações a medida em que age de forma positiva ou negativa sobre as instituições jurídicas e suas resultantes.
            Concentra-se na linguagem os diversos modos de dar a conhecer as diversas situações da vida e das ciências. Enquanto o cientista das demais ciências utiliza a linguagem como meio de mera comunicação informativa, o cientista do Direito utiliza a linguagem não só para informar, mas também como elemento diretivo e assim o jurista oferece na informação jurídica também um elemento de direcionamento no comportamento das pessoas.
            Está aí a grande diferença do Direito para as demais ciências, enquanto as outras ciências dizem como é, o Direito diz como deve ser, sem deixar de ver como é. O Direito é, portanto, uma ciência normativa, que cria e forma meios de procedimento adequado, ainda que se utilizando dos fatos e das situações científicas constatadas pelas demais ciências.

            Resumindo a os aspectos básicos da Zetética Jurídica

•        Zetética são investigações que tem por objeto o direito no âmbito da Sociologia, Antropologia, História, Filosofia, Psicologia, Ciência Política, etc..
•        Estas disciplinas de modo geral admitem, no âmbito de suas preocupações, um espaço para o fenômeno jurídico.
•        A medida que o espaço é aberto para investigações destes fenômenos, incorporam-se ao campo das investigações jurídicas, as disciplinas sofrem uma modificação até mesmo em suas denominações passando a ser parte fundamental no âmbito da análise jurídica.
•        A investigação zetética tem sua característica  principal a abertura constante para o questionamento dos objetos do estudo em todas as direções, por isso dizemos que as investigações são infinitas.

            Em Introdução ao Estudo do Direito – utilizam-se duas formas de análise do Direito.
   Uma delas é a Dogmática Jurídica (o Direito visto como ciência ou sistema normativo)
   Outra é a Zetética Jurídica (o Direito sob o ponto de vista de outras disciplinas)

            Assim fica no ar um questionamento, qual é a forma mais adequada de análise do Direito? Qual a maneira mais plena para o aproveitamento daqueles que buscam conhecer o Direito?

            Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2008), deve-se analisar o direito pelo seu enfoque dogmático, porém com uma visão zetética. Isto significa que o autor nos convida a fazermos um estudo crítico da Ciência do Direito. Portanto sempre que formos observar algo de importância na Ciência do Direito, devemos questionar se é efetiva a sua importância, se este é o enfoque mais completo e adequado com vistas aos resultados e aos reflexos sobre toda a vida das pessoas para as quais se destina o Direito.


            O bem comum é e sempre será a medida mais plena para sabermos da adequação plena de uma norma de um ditame legal, de uma sentença, ou qualquer outra forma de aplicação do Direito.

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