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domingo, 17 de setembro de 2017

DIREITO E MORAL

DIREITO E MORAL

Antonio Augusto Waltrick Loureiro

Ao estudarmos os princípios de Direito e a Moral temos que pensar com base em importantes teorias relacionadas ao objeto em análise.

A Teoria do Mínimo Ético, de Georg Jellinek; e a Teoria de Miguel Reale Sobre o Direito e a Moral.

A Teoria do Mínimo Ético, diz ser o Direito a expressão do mínimo de moral, declarado obrigatório. Isso significa que para essa teoria o Direito não é diferente da Moral, mas é uma parte dela. O que nos leva a concluir que: tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico.

Por outro lado, A Teoria de Miguel Reale sobre o Direito e a Moral, diz que existem campos do Direito que não são abrigados pela Moral, sendo portanto, amorais. Tendo como exemplo as normas de trânsito, que não são normas morais, apenas regulam fatos. O Direito coercível e a Moral incoercível. Pois o Direito é aparelhado com instrumentos capazes de exigir e coagir as pessoas a agir conforme a lei, ao passo que a Moral é uma conduta espontânea na qual a pessoa age moralmente por convicção interior. Outra situação que diferencia o Direito da Moral é o fato do Direito ser heterônomo, as normas jurídicas são elaboradas por outra pessoa, a Moral é autônoma, pois mesmo que os valores já existam e sejam ensinados ao indivíduo, quem julga e escolhe agir moralmente é o indivíduo. Assim podemos concluir que: o Direito anda lado a lado com a Moral, sendo ambas construções humanas em favor da convivência social.

Pode-se dizer que Direito e Moral em todos os tempos, tem sido sempre elementos de organização e pacificação das sociedades humanas, sendo suporte construtivo para o desenvolvimento e a cultura, para a estruturação das famílias, das sociedades empresariais, para o trabalho e para a produção de qualidade e riqueza dos povos.