DIREITO E MORAL
Antonio Augusto Waltrick Loureiro
Ao estudarmos os princípios de Direito
e a Moral temos que pensar com base em importantes teorias relacionadas ao objeto
em análise.
A Teoria do Mínimo Ético, de Georg
Jellinek; e a Teoria de Miguel Reale Sobre o Direito e a Moral.
A Teoria do Mínimo Ético, diz ser o
Direito a expressão do mínimo de moral, declarado obrigatório. Isso significa
que para essa teoria o Direito não é diferente da Moral, mas é uma parte dela.
O que nos leva a concluir que: tudo que
é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico.
Por outro lado, A Teoria de Miguel
Reale sobre o Direito e a Moral, diz que existem campos do Direito que não são
abrigados pela Moral, sendo portanto, amorais. Tendo como exemplo as normas de
trânsito, que não são normas morais, apenas regulam fatos. O Direito coercível
e a Moral incoercível. Pois o Direito é aparelhado com instrumentos capazes de
exigir e coagir as pessoas a agir conforme a lei, ao passo que a Moral é uma
conduta espontânea na qual a pessoa age moralmente por convicção interior. Outra situação que diferencia o
Direito da Moral é o fato do Direito ser heterônomo, as normas jurídicas são
elaboradas por outra pessoa, a Moral é autônoma, pois mesmo que os valores já
existam e sejam ensinados ao indivíduo, quem julga e escolhe agir moralmente é
o indivíduo. Assim podemos concluir que: o
Direito anda lado a lado com a Moral, sendo ambas construções humanas em favor
da convivência social.
Pode-se dizer que Direito e Moral
em todos os tempos, tem sido sempre elementos de organização e pacificação das
sociedades humanas, sendo suporte construtivo para o desenvolvimento e a
cultura, para a estruturação das famílias, das sociedades empresariais, para o
trabalho e para a produção de qualidade e riqueza dos povos.